sábado, 31 de dezembro de 2011

Resíduos hospitalares

Os resíduos hospitalares (RH), de acordo com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, são definidos como: “[...] o resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens”.

O Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto estabelece normas de gestão e classificação dos RH em quatro Grupos:
·         Não perigosos:
Grupo I – resíduos equiparados a urbanos – não apresenta exigências especiais no seu tratamento;
Grupo II – RH não perigosos – não está sujeito a tratamento específico, podendo ser equiparado a urbano;
·         Perigosos:
Grupo III – RH de risco biológico – resíduo contaminado ou suspeito de contaminação, suscetível de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano;
Grupo IV – RH específicos – resíduo de vários tipos, de incineração obrigatória.

Os RH podem provocar doenças e alterações na saúde e no bem-estar dos indivíduos e grupos populacionais, podendo a natureza dos riscos dever-se à presença de uma ou mais das seguintes características:
·         Agentes infeciosos;
·         Materiais invasivos, como são o caso dos cortantes e perfurantes;
·         Citostáticos;
·         Outros fármacos e químicos perigosos ou tóxicos;
·         Produtos radioativos.


Riscos para a Saúde

Os riscos para a saúde, decorrentes do contacto com os RH, situam-se em quatro âmbitos diferentes:

Riscos biológicos (doenças transmissíveis), devidos a:
– Resíduos contaminados, os quais contêm microrganismos patogénicos.

Riscos físicos, devidos a:
– Resíduos cortantes e perfurantes, podendo causar ferimentos;
– Substâncias radioativas;
– Substâncias inflamáveis e explosivas, podendo causar lesões.

Riscos químicos, devidos a:
– Substâncias químicas perigosas e tóxicas, as quais podem ser inaladas, ingeridas ou entrar em contacto com a pele;
– Substâncias carcinogénicas – caso dos resíduos provenientes dos laboratórios de investigação.

Incómodos psicofisiológicos
Todos os indivíduos expostos a RH estão potencialmente em risco, incluindo os produtores de resíduos no interior dos CS/ES (centros de saúde/extensões de saúde), os transportadores desses resíduos, os operadores das instalações de tratamento e destino final e ainda aqueles que estão expostos como consequência de um deficiente sistema de gestão.

Os principais grupos expostos são os seguintes:
·         Médicos, enfermeiros, auxiliares de ação médica ou de apoio e vigilância;
·         Funcionários de empresas que prestam serviços de apoio às atividades dos CS/ES – lavandaria, limpeza, recolha e transporte de resíduos;
·         Doentes e utentes, quer dos CS/ES, quer em regime de cuidados domiciliários/continuados, incluindo também aqui os profissionais dos CS/ES que efetuam o apoio domiciliário;
·         Pessoas que visitam doentes nos CS com internamento;
·         Funcionários relacionados com o tratamento e destino fi nal dos RH;
·         Catadores.

São também de especial preocupação, pela sua vulnerabilidade, se estiverem em contacto com os RH perigosos, os seguintes grupos populacionais específicos:
·         Doentes em situação de imunodeficiência ou de imunodepressão;
·         Hemofílicos;
·         Hemodialisados;
·         Toxicodependentes.

De entre os grupos referidos, têm particular importância os profissionais de saúde e os funcionários envolvidos no circuito dos RH, dado serem os que estão, direta ou indiretamente, mais em contacto com estes resíduos e, portanto, com um maior tempo de exposição.Também não devem ser subestimados os riscos associados aos RH produzidos nos domicílios, oriundos das prestações de cuidados de saúde que aí são efetuadas quer pelos profissionais de saúde dos cuidados domiciliários/continuados quer pelos próprios e seus familiares.

O Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto, aponta para a necessidade da existência de um local de armazenagem específico para os resíduos dos Grupos I e lI, separado dos resíduos dos Grupos III e IV. Este local deve estar sinalizado, deve ter acesso fácil ao exterior e estar interdito a pessoal não autorizado. O seu dimensionamento deve ser feito em função da periodicidade de recolha, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias de produção e, caso esse prazo seja ultrapassado, ter condições de refrigeração, não devendo contudo ser superior a sete dias.

Devem estar previstas soluções relativamente à existência de resíduos líquidos perigosos e à valorização das componentes reaproveitáveis, pelo que, no caso destas últimas, deve ser providenciado no interior do CS/ES, a existência de ecopontos, ou seja, de um conjunto de contentores para a deposição de determinadas fi leiras de materiais, como sejam o cartão e papel, o vidro, pilhas e baterias, metais ferrosos e não ferrosos, plástico, resíduos de embalagens e eventualmente outros.
As condições técnicas e estruturais corretas de um local de armazenagem de RH devem incluir também:

·         Localização – O armazém de RH deve ficar localizado numa zona de acesso fácil ao exterior, de forma a facilitar a remoção dos contentores de resíduos. Por outro lado, a localização fica dependente do circuito interno dos RH, de modo a impedir contaminações cruzadas. Deve também ser um local protegido do sol e das intempéries e inacessível a animais. Não deve estar localizado nas proximidades da armazenagem de alimentos ou de áreas de preparação de alimentos.

·         Capacidade – O compartimento deve ter como capacidade mínima a correspondente aos contentores utilizados diariamente, multiplicada pelo número de dias de intervalo entre as recolhas, acrescido de espaço para armazenagem dos contentores que estiverem vazios.

·         Paredes, teto e pavimento – O teto do compartimento deve ser liso e lavável. As paredes e o pavimento devem ser de material impermeável, liso, facilmente lavável e desinfetável.

·         Ventilação – O compartimento deve dispor de ventilação natural ou forçada, isto é, entrada de ar fresco (exterior) na parte de baixo do compartimento e saída de ar viciado (para o exterior) na parte de cima do compartimento.

·         Iluminação – O compartimento deve dispor de iluminação natural ou artificial.

·         Água e água residual – O compartimento deve dispor de ponto de água e de ralo no pavimento com ligação à rede de drenagem de águas residuais, com vista à higienização dos contentores e do próprio compartimento.

·         Energia elétrica – Ser provido de energia elétrica.

·         Segurança – A segurança do local de armazenagem deve ser particularmente garantida no que se refere à prevenção contra incêndios. Este local deve estar sinalizado com indicação de risco biológico, deve ser de acesso interdito ao público e condicionado aos profissionais do CS/ES.


No caso do contrato de prestação de serviços, existente com o operador de RH, deve prever-se a faturação dos serviços prestados por quilograma de RH e proceder-se à respetiva pesagem, devendo haver procedimentos uniformizados:
1. Os RH devem ser acondicionados nos contentores de transporte e pesados. No caso de se tratar de contentores de uso múltiplo será reduzido o valor da tara, de modo a obter-se o peso líquido;

2. A pesagem deve ser efetuada por um funcionário do CS/ES designado para o efeito, o qual deverá conhecer todos os procedimentos inerentes a este programa e proceder ao seu registo em impresso próprio, na presença do motorista da empresa, no momento em que este receciona os contentores;

3. As balanças devem ser utilizadas para uso exclusivo da pesagem de RH;

4. As balanças devem ser aferidas periodicamente.
A separação dos RH nos diferentes grupos deve ser efetuada de acordo com o estabelecido no Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto. Por outro lado, atualmente Portugal dispõe de um quadro legislativo que possibilita, e nalguns casos determina, a valorização de muitos materiais e produtos resultantes da atividade dos CS/ES. Assim:

·         Os resíduos dos Grupos I e II, como não necessitam de nenhum tratamento específico, são recolhidos e transportados pela autarquia, devendo entrar no circuito dos resíduos sólidos urbanos. Nesse sentido, deve ser feita a separação para reciclagem ou reutilização de todos os materiais relativamente aos quais a autarquia faça a recolha seletiva, como por exemplo, cartão, papel, vidro, metais ferrosos e não ferrosos, os plásticos, pilhas e baterias. Relativamente a este tipo de resíduos, há que ter o cuidado de não permitir contaminações cruzadas com os outros RH. Os resíduos dos Grupos I e lI devem ser colocados em sacos de plástico de cor preta.

·         No que respeita aos resíduos valorizáveis (grupos I+II), o aspeto mais importante a salientar é a necessidade de se providenciar a existência de ecopontos com as cores utilizadas pela Sociedade Ponto Verde. Devem ter uma capacidade adequada à produção local deste tipo de resíduos, criando as condições para a existência de recolhas frequentes para o exterior. Devem estar identificados com o tipo de RH a que se destinam, de modo a evitar a mistura com outros RH diferentes, o que poderá inviabilizar os respetivos processos de valorização.

·         Os consumíveis informáticos, geralmente tinteiros e “toners”, impressoras, faxes e fotocopiadoras devem ser entregues a empresas especializadas para reutilização (novamente cheios e utilizados) ou para tratamento.

·         Os óleos e gorduras alimentares, resultantes das frituras, devem ser contentorizados para posterior valorização (utilizados para a produção de biodiesel ou sabão, por exemplo).

·         Os resíduos de construção e demolição devem ser encaminhados separadamente, pois podem ser valorizados (sendo triturados, podem ser novamente utilizados em obras de construção civil, como por exemplo, estradas).

·         Os recipientes sob pressão (atualmente grupos I+II) podem ter o mesmo destino dos resíduos equiparados aos domésticos, desde que não esteja prevista a queima ou incineração dos mesmos. No entanto, grandes quantidades destes aerossóis devem ser devolvidos ao fornecedor ou enviados para reciclagem, quando possível.

·         As ampolas e os frascos de fármacos vazios (grupo II) devem ser acondicionados em recipientes que eliminem ou minimizem o risco de lesão (por exemplo: cartão ou plástico). Estes recipientes após estarem cheios devem ser devidamente fechados (se de uso único) e colocados em sacos pretos. Caso sejam de utilização múltipla devem ser despejados para os sacos pretos, tomando as devidas precauções, e periodicamente deve proceder-se à sua higienização.

·         As películas de Rx (atualmente grupos I+II) devem ser entregues a empresa autorizada para recuperação da prata.

·         Os resíduos com risco biológico (grupo III) devem ser separados dos outros tipos de resíduos e guardados em sacos não reutilizáveis, resistentes à humidade e ao choque. Estes sacos devem estar colocados em suportes próprios, ser cheios até 2/3 da sua capacidade para permitir o seu fecho eficaz (selagem a quente, com atilhos ou com braçadeiras) antes do transporte. Por outro lado, o seu material deve estar adaptado ao sistema de tratamento a utilizar, ou seja, se os RH contaminados forem tratados por um sistema de desinfeção e se o método de desinfeção for a autoclavagem, então os sacos devem permitir a entrada do vapor de água. Os sacos de plástico a utilizar devem ser de cor branca.

·         Os resíduos cortantes e perfurantes (grupo IV) devem ser embalados em recipientes imperfuráveis. A lei não prevê cor para este tipo de recipiente. Em caso algum, estes recipientes podem ser reutilizados. Relativamente a estes resíduos tem de existir uma correta triagem entre os que pertencem ao Grupo III – algodões e seringas – e os que devem ser integrados no Grupo IV – bisturis e agulhas. Deste modo, recomenda-se o uso de contentores de menores dimensões – de 1 a 3 litros – que apenas possibilitem a colocação de cortantes e perfurantes no seu interior. Sendo de menores dimensões, estes contentores são mais fáceis de transportar e também mais económicos.

Não pode ser esquecida outra fonte de produção deste tipo de resíduos que são as habitações, devido à visitação domiciliária de enfermeiros ou devido a uso pessoal, por exemplo, pelos diabéticos, pelo que devem ser utilizados contentores de bolso, existindo no mercado este tipo de contentores, para uso pessoal, o que pode constituir uma solução ótima para os cuidados domiciliários/continuados.

·         Os resíduos farmacêuticos, incluindo vacinas, (grupo IV) devem ser depositados em saco plástico de cor vermelha.

Os profissionais do serviço de limpeza e de remoção dos RH devem utilizar equipamento de proteção individual (EPI), nomeadamente vestuário apropriado, luvas e sapatos protegidos, quer por razões de higiene quer para proteção individual.

Controlo da armazenagem

O local de armazenagem de RH deve obedecer a normas técnicas e estruturais, devendo o gestor de RH assegurar o cumprimento desses requisitos, bem como verificar a quantidade e qualidade dos contentores, de acordo com o estabelecido no contrato de prestação de serviços. Assim, deve:
·         Verificar as condições do local de armazenagem, nomeadamente de segurança, ventilação, sinalização e higiene das instalações;
·         Implementar a existência de zona suja e zona limpa, para contentores cheios e vazios respetivamente, devendo ser verificado periodicamente se não existe contacto entre os dois tipos de contentores;
·         Verificar a utilização dos contentores de transporte do Grupo III com saco transparente a forrar o seu interior;
·         Designar um funcionário para rececionar os contentores vazios e proceder à pesagem (quando tal se verificar) e entrega dos contentores cheios ao funcionário da empresa;
·         Inspecionar os contentores vazios no ato da entrega, para garantir as suas condições, nomeadamente de existência de todos os parafusos necessários ao seu encerramento adequado de modo a permitir a sua estanquicidade;
·         Rejeitar todos os contentores que, no ato da entrega, não se encontrem nas condições anteriormente referidas, exigindo-se a entrega de outros contentores em condições adequadas de utilização.

No dia em que foi realizada a auditoria à sala de esterilização, foi também realizada uma auditoria ao armazém de resíduos do mesmo centro de saúde. Nessa auditoria pudemos perceber que os resíduos estavam bem fechados e num local onde ninguém poderia entrar, estando acessível ao exterior. No entanto foram encontrados alguns problemas que se devem ao facto de acumulação de outros resíduos que não do tipo II e IV como se pode ver na imagem 1 e da má higienização do espaço.
Imagem 1 - Mau acondicionamento de resíduos

Imagem 2 - Contentores de resíduis - Tipo III e IV
Imagem 3 - Identificação do armazém de resíduos
Imagem 4 - Identificação do tipo de resíduo

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Vistoria a Talhos



Toda a carne deve provir de animais sãos, sem resíduos de substâncias medicamentosas ou outras que ponham em causa a sua salubridade, fazer com que o processo de abate se faça nas melhores condições higiénicas, com inspeção sanitária ante e post mortem e que seja adequadamente refrigerada.
Quanto aos produtos cárneos, presume-se que foram produzidos com carne obtida nas condições acima referidas e que os processos tecnológicos respeitaram normas de higiene e salubridade, monitorizadas por um plano de autocontrolo.

As condições higiénicas dos estabelecimentos de venda estão definidas em legislação específica. Entre os aspetos ambientais destacam-se o problema das temperaturas e das decorações do local de venda, os locais de venda encontram-se geralmente à temperatura ambiente, para conforto dos clientes, encontrando-se a carne e os produtos cárneos perecíveis em expositores frigoríficos.

Em muitos locais de venda além de carne e produtos cárneos expõem-se outros produtos alimentares, nomeadamente ovos acondicionados nas habituais caixas de cartão alveoladas, enchidos fumados não acondicionados, entre outros. Existe ainda em alguns casos plantas ornamentais ou vasos de flores naturais ou artificiais, existem inúmeras fontes de contaminação do ar e das superfícies de trabalho, que normalmente não constituem perigo direto para os produtos porque estes estão protegidos em ambiente refrigerado.
Os equipamentos de trabalho nomeadamente tábuas de corte, facas, fatiadoras e picadoras estão à temperatura ambiente. Ora a partir do momento em que se faz a primeira utilização desses equipamentos cria-se um meio adequado ao desenvolvimento desses microrganismos e de outros, veiculados pela própria carne crua e eventualmente pelas mãos do pessoal. Uma vez que estes utensílios (eventualmente com exceção das facas) não são lavados a seguir a cada utilização, ao longo do dia a carga microbiana vai aumentando e os produtos que contactarem com esses utensílios 4 ou 5 horas depois, já atingirão níveis de contaminação muito elevados. Se em relação à carne crua esta situação pode não ser grave, uma vez que esta vai ser cozinhada, já o mesmo não se pode dizer em relação aos produtos de carne cozidos como o fiambre e similares.
Para se evitarem estes problemas seria conveniente manter estes utensílios em ambiente frio. Algumas picadoras de carne dispõem de um sistema frigorífico que mantém todo o interior da máquina a temperatura adequada. Noutras máquinas, como as fatiadoras não há estes dispositivos, portanto deveriam trabalhar em ambiente frio. Na impossibilidade de tal se poder fazer, então deverão alterar-se alguns procedimentos funcionais, optando por fatiar e acondicionar em ambiente refrigerado no início do dia de trabalho, uma quantidade suficiente de produtos para um período de venda, procedendo de imediato à lavagem da máquina para eliminar todos os resíduos que possam sustentar o desenvolvimento microbiano, ficando assim o equipamento em condições de poder ser usado para um outro período de venda.
Outra situação a ter em atenção é a resultante dos locais de venda terem no mesmo espaço produtos transformados prontos a consumir e carnes cruas, incluindo aves, suscetíveis de conter agentes patogénicos, que em relação às carnes não representam um risco significativo porque estas vão ser cozinhadas, mas que facilmente podem contaminar os produtos transformados não acondicionados, a maioria dos quais vai ser consumida crua.
Deve ainda existir um autocontrolo na distribuição e na venda, pois tal como todos os outros sectores da cadeia alimentar, estão estes dois obrigados a desenvolverem planos de autocontrolo que garantam a manutenção da salubridade dos produtos sob sua responsabilidade. No que se refere à distribuição esta está ainda muito ligada aos próprios estabelecimentos produtores, os quais portanto deverão integrar os procedimentos específicos da distribuição no Plano de Autocontrolo que desenvolverem para a totalidade da empresa.
No que se refere aos locais de venda, será necessário que cada um desenvolva o seu próprio plano de autocontrolo. Tendo em conta que a responsabilidade destes estabelecimentos em relação ao produto, é apenas assegurar a manutenção das condições de higiene e salubridade originais do produto, o plano de autocontrolo incide essencialmente no controlo das condições ambientais e de manipulação do produto. O controlo destas duas situações poderá ser assegurado através da aplicação das disposições constantes de Códigos de Boas Práticas já disponíveis, que contemplam praticamente todos os aspetos higiénicos e funcionais importantes.

Existe, como já referi anteriormente, legislação específica para os talhos, sendo que uma delas é o decreto-lei nº147/2006 de 31 de Julho, este regulamenta as Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, tendo em especial atenção para o artigo 9º do capítulo III e secção II que refere:

Os locais de venda de carnes e seus produtos devem satisfazer os seguintes requisitos higiénicos e técnicos quanto à sua localização e instalação:
a) Na zona envolvente ao local de instalação não devem existir focos de insalubridade ou poluição promotores do desenvolvimento de agentes vetores e reservatórios ou que libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases suscetíveis de conspurcarem ou alterarem as carnes e seus produtos;
b) Possuir meios de proteção contra a entrada e permanência de insetos e roedores, as janelas com rede mosquiteira facilmente removível para limpeza e as portas com sistema de comprovada eficácia;
c)Possuir sistema de esgotos, ligado ao coletor público ou a sistema individual de tratamento, de acordo com a legislação em vigor;
d) Dispor de um sistema de abastecimento de água potável ligado à rede de abastecimento público ou a um sistema privado com origem devidamente controlada;
e) Possuir rede de água fria e quente e torneiras em número suficiente, algumas delas com dispositivo que permita a adaptação de mangueira;
f) Ter, em bom estado de limpeza e conservação, lavatórios em número suficiente, com torneiras de comando não manual e água sob pressão, quente e fria, toalhas descartáveis, sabão líquido, soluto desinfetante e, quando necessário, escovas de unhas individuais, desde que disponham de sistemas de lavagem, desinfeção e secagem das mesmas;
g) Dispor de instalações sanitárias isoladas dos locais em que se manipulem e vendam as carnes e seus produtos, com ventilação própria, mantidas convenientemente limpas;
h) Possuir uma área adequada à realização fácil em higiénica das operações de conservação, preparação, acondicionamento, exposição, pesagem e venda, não devendo o pé-direito ser inferior a 3 m;
i) Ter as paredes revestidas, pelo menos até 2 m de altura, de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável a restante extensão e o teto, lisos e laváveis, pintados com tinta de cor clara, devendo ter as arestas e ângulos de superfície arredondados;
j) Ter o pavimento liso, impermeável e constituído por material resistente ao choque, imputrescível e de fácil lavagem e desinfeção, dotado de ralos, com declive adequado para facilitar esse escoamento;
l) Possuir sistema de ventilação adequado e suficiente, por forma a permitir a correta renovação de ar no estabelecimento, devendo o sistema de ventilação ser construído de modo a proporcionar um acesso fácil aos filtros e outras peças que necessitem de limpeza ou substituição;
m) Possuir sistema de iluminação adequado por forma a permitir boas condições de visibilidade no estabelecimento, não devendo a luz emitida pelas lâmpadas instaladas com armadura de proteção (contra queda em caso de rebentamento) alterar o aspeto e coloração apresentados pelo produto;
n) Ter o balcão de material liso, impermeável, resistente ao choque e de fácil lavagem e desinfeção;
o) Ter mesas de corte de material inócuo que permita a raspagem e que seja de fácil lavagem e desinfeção;
p) Ter dispositivos de suspensão da carne de material resistente à corrosão e colocados de modo a evitar que as carnes suspensas contactem entre elas, com a parede ou com o pavimento.
2—Quanto ao seu funcionamento, os locais de venda de carnes e seus produtos devem obedecer ao seguinte:
a) Deve ser observado um rigoroso estado de asseio em todas as dependências, equipamentos e utensílios;
b) Os pavimentos devem ser lavados sempre que necessário, sendo proibida a varredura a seco;
c) Os dispositivos de suspensão de carnes e miudezas devem ser mantidos limpos;
d) Dispor de dependência ou armário de material liso, lavável e resistente à corrosão, para armazenagem independente de:
i) Condimentos, aditivos e matérias-primas subsidiárias;
ii) Material de acondicionamento e de rotulagem;
iii) Detergentes, desinfetantes e outros materiais de limpeza;
e) O material utilizado no acondicionamento, designadamente películas ou sacos de plástico, deve ser próprio para contactar com alimentos e não alterar as características organoléticas das carnes e seus produtos, devendo ser armazenado e mantido em condições que o preserve de conspurcações e contaminações;
f) As mesas, balcões, armários, balanças, prateleiras, vitrinas e outro equipamento e utensílios devem ser frequentemente lavados e desinfetados;
g) A conservação e a exposição de carnes e seus produtos devem ser efetuadas por forma a permitir a livre circulação do ar;
h) A mesa de corte não deve ser usada como balcão de venda ao público;
i) A exposição de carne fresca de espécies diferentes, de carne picada e de preparados de carne no mesmo balcão ou vitrina frigorífica só é permitida se existir separação física entre eles;
j) A exposição de produtos à base de carne deve ser feita em expositor próprio, a temperaturas fixadas no anexo do presente Regulamento.
3—Caso o abastecimento de água potável ao estabelecimento se efetue através de um sistema privado, deve ser apresentado, para efeitos de licenciamento, um projeto com as condições de construção e proteção sanitária da captação e com o processo de tratamento requerido para a potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com a legislação em vigor, o qual deve ser submetido, com a periodicidade determinada pelas entidades competentes, a análises físico-químicas e ou microbiológicas.
4—Caso as instalações estejam dotadas de reservatório para armazenagem de água, este deve ser periodicamente submetido a operações de manutenção e limpeza.”
Existe ainda o decreto-lei nº 323-F/2000 de 20 de dezembro que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem obrigatória e facultativa da carne de bovino, desde o abate, e enquanto esta mantenha as características próprias dos seus tecidos musculares, até à entrada em unidades transformadoras ou à venda ao consumidor final, bem como estabelecer o respetivo regime sancionatório.
Todas estas regras foram vistoriadas na última quinta-feira, antes das férias de Natal, aos talhos da cidade de Santiago do Cacém em que eu e os meus colegas juntamente com a TSA Rosa fizemos uma vistoria conjunta com o veterinário da Câmara Municipal de Santiago do Cacém. Durante a vistoria aos talhos apercebemo-nos que alguns teriam melhores condições que outros. Para avaliarmos as condições usámos uma checklist com toda a informação redigida nas leis anteriores.
Para aceder à checklist clique aqui!

Durante as vistorias verificámos tudo o que estava na checklist mas demos especial atenção aos problemas já encontrados em vistorias anteriores e reparámos que muitos deles continuavam a existir, tais como:
·         Câmaras de refrigeração que não abrem por dentro;
·         Má higienização de algumas estruturas dos estabelecimentos;
·         Falta de água quente nos lavatórios de acesso aos trabalhadores que manuseiam o alimento;
·         Falta de proteção das lâmpadas nas montras de carne.
Depois da realização das vistorias será elaborado os respetivos autos de vistoria a fim de alertar os comerciantes para as alterações necessárias ao estabelecimento.

Figura 1 - Câmara de refrigeração para carne de suíno

Figura 2 - Câmara de refrigeração para carne de aves

Figura 3 - Cuba de lavagem de mãos com armário de primeiros socorros

Figura 4 - Ralo sinfonado