sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

V e VI semanas

Caros leitores:
Mais duas semanas passaram nesta calma cidade alentejana e as atividades realizadas não foram muito diferentes das anteriores, no entanto, todas elas enriquecedoras e positivas, do ponto de vista da aprendizagem. As atividades realizadas passaram por:
·         Vistoria a uma churrasqueira e realização do respetivo auto de vistoria.
·         Realização de um parecer de um projeto de arquitetura a uma frutaria.
·         Análise de um projeto de um hotel e elaboração do respetivo parecer sanitário.
·         Auditoria à sala de esterilização e à garagem de resíduos hospitalares de um centro de saúde.
·         Colheitas de águas para consumo humano e de águas da piscina municipal de Santiago do Cacém (superfície e profundidade).
·         Vistoria aos talhos de Santiago do Cacém.


Vistoria a uma churrasqueira
No decorrer da V semana de estágio, nós, os três estagiários, em conjunto com a TSA Rosa Nunes, realizámos uma vistoria de rotina a uma churrasqueira do concelho de Santiago do Cacém, durante essa vistoria pudemos observar alguns pontos a corrigir, pois segundo o regulamento da CE nº852/2004 de 29 de Abril, no n.º4, Capitulo IX, Anexo II, é referido que se deve colocar um recipiente para os resíduos com tampa hermética de comando não manual e facilmente higienizável pois o da churrasqueira em causa tinha a tampa avariada. Recomendou-se a existência de um sistema de drenagem de águas do pavimento adequado, com proteção de ralos na zona de preparação dos alimentos e ainda foi recomendado evitar o cruzamento dos géneros alimentícios com a copa suja, a fim de evitar a contaminação dos mesmos de modo a que não seja colada em causa a higiene e segurança alimentar.

Elaboração do parecer de um projeto de frutaria
Chegou ao serviço de saúde pública, do nosso centro de saúde, um projeto de arquitetura para que fosse dado o respetivo parecer sanitário, no entanto, aquando da sua análise, ocorreram algumas dúvidas que fizeram com que nos tivéssemos de deslocar ao local que, segundo o que seria de esperar já estava em funcionamento. As dúvidas surgiram do facto de que na planta do estabelecimento faltava muita informação acerca do tipo de fruta que venderiam e, se seria apenas fruta ou também legumes. Surgiram ainda dúvidas do acondicionamento dessas mesmas frutas e de como seria feita a reposição, uma vez que, o armazém tinha dimensões muito reduzidas e não permitia a arrumação de stock.
Quando realizámos a visita pudemos perceber que apenas se vendiam frutas e legumes que não necessitavam de refrigeração, que o armazém era realmente de pequenas dimensões mas que a única fruta existente era a que estava para venda ao público, pois não existiria stock em armazém. No entanto existia um problema no acondicionamento da fruta, pois algumas delas estavam em caixas de madeira e de cartão e, segundo o regulamento da CE nº852/2004 de 29 de Abril, no n.º4, Capitulo IX, Anexo II, é referido que se deve armazenar/conservar os produtos alimentares em condições adequadas (que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação) nomeadamente assegurando a sua colocação em locais com materiais imputrescíveis, como por exemplo, em caixas de plástico.
Em ato de parecer sanitário foi ainda referido que o referido estabelecimento deverá:
·         Dispor de armário/cacifo individual, na área de serviço, em número igual ao dos trabalhadores, possível de fechar à chave, por forma a que lhes seja permitida a mudança do vestuário que não seja utilizado durante o trabalho e, por forma a guardar objetos de uso pessoal (art. 41º do Dec. Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto e n.º 2 e 5 – 18.º da Portaria 987/93, de 6 de Outubro).
·         Dispor de uma caixa ou bolsa com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros (soro fisiológico – lavagem de feridas/queimaduras; solução dérmica desinfetante; álcool; luvas descartáveis; compressas esterilizadas; ligadura/s; tesoura; adesivo; pomada para queimaduras superficiais; pensos rápidos) (n.º 1, art. 48º do DL n.º 243/86, de 20/08 e n.º 1, art. 21º da Portaria 987, de 6 de Outubro);
·         Garantir o controlo de pragas, nomeadamente insetos e roedores, através de processos adequados (alínea c, n.º 2, Capítulo I, Anexo II do Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004).

              Depois de serem dadas todas estas recomendações e alertas o parecer foi favorável.
 
Análise de um projeto de um hotel
  
O hotel ao qual já tínhamos dado parecer devido ao interesse de aumentar as estrelas de 3 para 4 apareceu com novo projeto, desta vez, para ampliação do mesmo. Essa ampliação vai passar pela construção de um conjunto de habitações e respetivos edifícios de apoio. Quando pegámos nas plantas, percebemos que mais uma vez, tal como no projeto anterior faltava muita informação, sendo a mais importante a planta das piscinas com a descrição do respetivo tratamento e dos produtos usados e ainda todo o circuito hidráulico, por isso, o licenciamento da piscina foi condicionado. Para além da falta do projeto da piscina existe ainda falta de informação sobre o equipamento e modo de laboração (marcha-em-frente) na cozinha, por isso, foram aconselhadas as seguintes medidas:

  • Equipar a cozinha com um lavatório de comando não manual devidamente localizados e indicados para a lavagem das mãos, materiais de limpeza e dispositivos de secagem higiénica das mãos (n.º 4, Capítulo I, Anexo II do Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/04/2004);
  • Todos os lavatórios ou outros equipamentos do mesmo tipo, destinados à lavagem de alimentos devem dispor de um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria (n.º 3, Capítulo II, Anexo II do Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004);
  •  A cozinha deverá possuir dispositivos de extração de fumos e cheiros (alínea 1) do art. 15º da Portaria nº 937/2008 de 20 Agosto e art. 109º do DL nº 38 382 de 7 de Agosto de 1951);
  • Na cozinha, as superfícies (incluindo as dos equipamentos) das zonas em que os géneros alimentícios são manuseados, nomeadamente as que entram em contacto com os géneros alimentícios, devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos (alínea f, n.º 1, Capítulo II, Anexo II do Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004);
  • Criar/diferenciar os espaços destinados a copa suja (preparação de alimentos) e copa limpa (empratamento e distribuição) e assim o circuito de louça suja relativamente ao circuito de louça limpa, possibilitando a execução higiénica das operações que lhe estão inerentes de forma a prevenir possíveis toxi-infeções alimentares originadas por infeções cruzadas. Assim, o circuito da louça suja deverá ser de tal forma que permita a chegada à copa suja sem cruzar com zonas “limpas” como por exemplo a área das louças lavadas, o empratamento ou similares (alínea a, n.º 2, capítulo I, Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852 de 29 de Abril de 2004);
  • Adquirir recipiente para os resíduos, com comando de pé, resistente e facilmente higienizável, com tampa para a cozinha/copa (n.º 1 e n.º 3, art. 9º do D.L. 243/86 de 20 de Agosto;
  • Dotar os lavatórios das instalações sanitárias do pessoal e dos utentes de sabão não irritante e dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel (alínea d do n.º 3, art. 38º do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto);
  • Providenciar armário/cacifo individual, em número igual ao dos trabalhadores, possível de fechar à chave, para que lhes seja permitida a mudança do vestuário que não seja utilizado durante o trabalho e de forma a guardar objetos de uso pessoal (art. 41º do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto e n.º 2 e 5 – 18.º da Portaria 987/93, de 6 de Outubro);
  • Dotar o estabelecimento de equipamentos que permitam assegurar a separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras (n.º 4, art. 4º, D.R. n.º 20/2008, de 27 de Novembro);
  • Armazenar/conservar os produtos alimentares em condições adequadas (que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação) nomeadamente assegurando a sua colocação em locais com materiais resistentes, lisos, imputrescíveis, facilmente laváveis e a uma distância de, pelo menos, 10 cm do chão (n.º 4, Capítulo IX, Anexo II do Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004);
  • Deverá dispor de uma caixa ou bolsa com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros (Soro fisiológico – lavagem de feridas/queimaduras, Betadine, solução dérmica; Luvas descartáveis; Compressas esterilizadas; Ligaduras, Tesoura; Adesivo; Comprimidos para febre/dores; Pensos rápidos) (n. 1, art. 48º do Dec. Lei nº 243/86 de 20 Agosto);
  • Garantir o controlo de pragas, nomeadamente insetos e roedores, através de processos adequados, (como por exemplo, redes mosquiteiras nas janelas, eletrocutores de insetos e reposteiros flexíveis nas portas de entrada) (alínea c, n.º 2, Capítulo I, Anexo II do Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004);
  • Dotar as despensas e armazéns interiores de ventilação e iluminação adequada;
  • Deverá possuir um espaço/armário fechado, devidamente fechado e identificado, para colocação de produtos e equipamentos de limpeza (art. 29º do Dec. Lei nº 243/86, de 20 Agosto).
Se todas estas recomendações forem cumpridas, o hotel possuirá as características ideais para laboral. Todas estas recomendações serão verificadas numa posterior vistoria aquando da realização e finalização da respetiva obra.
 
Auditoria à sala de esterilização
No decorrer da VI semana de estágio acompanhamos a TSA Rosa a uma auditoria à sala de esterilização e garagem de resíduos. Neste ponto vou apenas referir a sala de esterilização, uma vez que, dos resíduos hospitalares falarei num post específico. O processo esterilização tem como finalidade assegurar o processamento dos dispositivos médicos reutilizáveis utilizados na prestação de cuidados ao doente, seguindo as normas de qualidade.
A atividade diária inclui as seguintes tarefas:
  • Recolher e transportar os dispositivos médicos reutilizáveis a serem alvo de processamento;
  • Preparar e rotular os dispositivos médicos rececionados;
  • Assegurar a esterilização dos dispositivos médicos reutilizáveis;
  • Distribuir todo o material processado;
  • Assegurar o fornecimento de compressas estéreis aos serviços utilizadores;
  • Promover junto dos serviços utilizadores, ações condutoras de boas práticas no armazenamento de materiais estéreis.

Os postos de trabalho (auxiliares de ação médica) contemplam o Operador de esterilizador a vapor, Preparação, Empacotamento e Selagem de material, Recolha e Distribuição de material dos e para os serviços utilizadores.
Foram vários os problemas encontrados, um deles era a falta de formação das auxiliares no que diz respeito ao modo de laboração do esterilizador, pois neste deveria ser colocado sal que estava na mesma sala mas nunca ninguém o tinha usado. Um outro problema era o circuito que estava cruzado, cruzando o sujo com o limpo e ainda a existência de máquinas que não tinham utilidade nenhuma e só estavam a ocupar espaço que poderia servir para fazer um melhor circuito do material. Depois da auditoria foi elaborado o auto a declarar todos estes problemas.

Imagem 1 - Embalamento

Imagem 2 - Selagem

Imagem 3 - Esterilização


Sem comentários:

Enviar um comentário