sábado, 31 de dezembro de 2011

Resíduos hospitalares

Os resíduos hospitalares (RH), de acordo com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, são definidos como: “[...] o resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens”.

O Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto estabelece normas de gestão e classificação dos RH em quatro Grupos:
·         Não perigosos:
Grupo I – resíduos equiparados a urbanos – não apresenta exigências especiais no seu tratamento;
Grupo II – RH não perigosos – não está sujeito a tratamento específico, podendo ser equiparado a urbano;
·         Perigosos:
Grupo III – RH de risco biológico – resíduo contaminado ou suspeito de contaminação, suscetível de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano;
Grupo IV – RH específicos – resíduo de vários tipos, de incineração obrigatória.

Os RH podem provocar doenças e alterações na saúde e no bem-estar dos indivíduos e grupos populacionais, podendo a natureza dos riscos dever-se à presença de uma ou mais das seguintes características:
·         Agentes infeciosos;
·         Materiais invasivos, como são o caso dos cortantes e perfurantes;
·         Citostáticos;
·         Outros fármacos e químicos perigosos ou tóxicos;
·         Produtos radioativos.


Riscos para a Saúde

Os riscos para a saúde, decorrentes do contacto com os RH, situam-se em quatro âmbitos diferentes:

Riscos biológicos (doenças transmissíveis), devidos a:
– Resíduos contaminados, os quais contêm microrganismos patogénicos.

Riscos físicos, devidos a:
– Resíduos cortantes e perfurantes, podendo causar ferimentos;
– Substâncias radioativas;
– Substâncias inflamáveis e explosivas, podendo causar lesões.

Riscos químicos, devidos a:
– Substâncias químicas perigosas e tóxicas, as quais podem ser inaladas, ingeridas ou entrar em contacto com a pele;
– Substâncias carcinogénicas – caso dos resíduos provenientes dos laboratórios de investigação.

Incómodos psicofisiológicos
Todos os indivíduos expostos a RH estão potencialmente em risco, incluindo os produtores de resíduos no interior dos CS/ES (centros de saúde/extensões de saúde), os transportadores desses resíduos, os operadores das instalações de tratamento e destino final e ainda aqueles que estão expostos como consequência de um deficiente sistema de gestão.

Os principais grupos expostos são os seguintes:
·         Médicos, enfermeiros, auxiliares de ação médica ou de apoio e vigilância;
·         Funcionários de empresas que prestam serviços de apoio às atividades dos CS/ES – lavandaria, limpeza, recolha e transporte de resíduos;
·         Doentes e utentes, quer dos CS/ES, quer em regime de cuidados domiciliários/continuados, incluindo também aqui os profissionais dos CS/ES que efetuam o apoio domiciliário;
·         Pessoas que visitam doentes nos CS com internamento;
·         Funcionários relacionados com o tratamento e destino fi nal dos RH;
·         Catadores.

São também de especial preocupação, pela sua vulnerabilidade, se estiverem em contacto com os RH perigosos, os seguintes grupos populacionais específicos:
·         Doentes em situação de imunodeficiência ou de imunodepressão;
·         Hemofílicos;
·         Hemodialisados;
·         Toxicodependentes.

De entre os grupos referidos, têm particular importância os profissionais de saúde e os funcionários envolvidos no circuito dos RH, dado serem os que estão, direta ou indiretamente, mais em contacto com estes resíduos e, portanto, com um maior tempo de exposição.Também não devem ser subestimados os riscos associados aos RH produzidos nos domicílios, oriundos das prestações de cuidados de saúde que aí são efetuadas quer pelos profissionais de saúde dos cuidados domiciliários/continuados quer pelos próprios e seus familiares.

O Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto, aponta para a necessidade da existência de um local de armazenagem específico para os resíduos dos Grupos I e lI, separado dos resíduos dos Grupos III e IV. Este local deve estar sinalizado, deve ter acesso fácil ao exterior e estar interdito a pessoal não autorizado. O seu dimensionamento deve ser feito em função da periodicidade de recolha, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias de produção e, caso esse prazo seja ultrapassado, ter condições de refrigeração, não devendo contudo ser superior a sete dias.

Devem estar previstas soluções relativamente à existência de resíduos líquidos perigosos e à valorização das componentes reaproveitáveis, pelo que, no caso destas últimas, deve ser providenciado no interior do CS/ES, a existência de ecopontos, ou seja, de um conjunto de contentores para a deposição de determinadas fi leiras de materiais, como sejam o cartão e papel, o vidro, pilhas e baterias, metais ferrosos e não ferrosos, plástico, resíduos de embalagens e eventualmente outros.
As condições técnicas e estruturais corretas de um local de armazenagem de RH devem incluir também:

·         Localização – O armazém de RH deve ficar localizado numa zona de acesso fácil ao exterior, de forma a facilitar a remoção dos contentores de resíduos. Por outro lado, a localização fica dependente do circuito interno dos RH, de modo a impedir contaminações cruzadas. Deve também ser um local protegido do sol e das intempéries e inacessível a animais. Não deve estar localizado nas proximidades da armazenagem de alimentos ou de áreas de preparação de alimentos.

·         Capacidade – O compartimento deve ter como capacidade mínima a correspondente aos contentores utilizados diariamente, multiplicada pelo número de dias de intervalo entre as recolhas, acrescido de espaço para armazenagem dos contentores que estiverem vazios.

·         Paredes, teto e pavimento – O teto do compartimento deve ser liso e lavável. As paredes e o pavimento devem ser de material impermeável, liso, facilmente lavável e desinfetável.

·         Ventilação – O compartimento deve dispor de ventilação natural ou forçada, isto é, entrada de ar fresco (exterior) na parte de baixo do compartimento e saída de ar viciado (para o exterior) na parte de cima do compartimento.

·         Iluminação – O compartimento deve dispor de iluminação natural ou artificial.

·         Água e água residual – O compartimento deve dispor de ponto de água e de ralo no pavimento com ligação à rede de drenagem de águas residuais, com vista à higienização dos contentores e do próprio compartimento.

·         Energia elétrica – Ser provido de energia elétrica.

·         Segurança – A segurança do local de armazenagem deve ser particularmente garantida no que se refere à prevenção contra incêndios. Este local deve estar sinalizado com indicação de risco biológico, deve ser de acesso interdito ao público e condicionado aos profissionais do CS/ES.


No caso do contrato de prestação de serviços, existente com o operador de RH, deve prever-se a faturação dos serviços prestados por quilograma de RH e proceder-se à respetiva pesagem, devendo haver procedimentos uniformizados:
1. Os RH devem ser acondicionados nos contentores de transporte e pesados. No caso de se tratar de contentores de uso múltiplo será reduzido o valor da tara, de modo a obter-se o peso líquido;

2. A pesagem deve ser efetuada por um funcionário do CS/ES designado para o efeito, o qual deverá conhecer todos os procedimentos inerentes a este programa e proceder ao seu registo em impresso próprio, na presença do motorista da empresa, no momento em que este receciona os contentores;

3. As balanças devem ser utilizadas para uso exclusivo da pesagem de RH;

4. As balanças devem ser aferidas periodicamente.
A separação dos RH nos diferentes grupos deve ser efetuada de acordo com o estabelecido no Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto. Por outro lado, atualmente Portugal dispõe de um quadro legislativo que possibilita, e nalguns casos determina, a valorização de muitos materiais e produtos resultantes da atividade dos CS/ES. Assim:

·         Os resíduos dos Grupos I e II, como não necessitam de nenhum tratamento específico, são recolhidos e transportados pela autarquia, devendo entrar no circuito dos resíduos sólidos urbanos. Nesse sentido, deve ser feita a separação para reciclagem ou reutilização de todos os materiais relativamente aos quais a autarquia faça a recolha seletiva, como por exemplo, cartão, papel, vidro, metais ferrosos e não ferrosos, os plásticos, pilhas e baterias. Relativamente a este tipo de resíduos, há que ter o cuidado de não permitir contaminações cruzadas com os outros RH. Os resíduos dos Grupos I e lI devem ser colocados em sacos de plástico de cor preta.

·         No que respeita aos resíduos valorizáveis (grupos I+II), o aspeto mais importante a salientar é a necessidade de se providenciar a existência de ecopontos com as cores utilizadas pela Sociedade Ponto Verde. Devem ter uma capacidade adequada à produção local deste tipo de resíduos, criando as condições para a existência de recolhas frequentes para o exterior. Devem estar identificados com o tipo de RH a que se destinam, de modo a evitar a mistura com outros RH diferentes, o que poderá inviabilizar os respetivos processos de valorização.

·         Os consumíveis informáticos, geralmente tinteiros e “toners”, impressoras, faxes e fotocopiadoras devem ser entregues a empresas especializadas para reutilização (novamente cheios e utilizados) ou para tratamento.

·         Os óleos e gorduras alimentares, resultantes das frituras, devem ser contentorizados para posterior valorização (utilizados para a produção de biodiesel ou sabão, por exemplo).

·         Os resíduos de construção e demolição devem ser encaminhados separadamente, pois podem ser valorizados (sendo triturados, podem ser novamente utilizados em obras de construção civil, como por exemplo, estradas).

·         Os recipientes sob pressão (atualmente grupos I+II) podem ter o mesmo destino dos resíduos equiparados aos domésticos, desde que não esteja prevista a queima ou incineração dos mesmos. No entanto, grandes quantidades destes aerossóis devem ser devolvidos ao fornecedor ou enviados para reciclagem, quando possível.

·         As ampolas e os frascos de fármacos vazios (grupo II) devem ser acondicionados em recipientes que eliminem ou minimizem o risco de lesão (por exemplo: cartão ou plástico). Estes recipientes após estarem cheios devem ser devidamente fechados (se de uso único) e colocados em sacos pretos. Caso sejam de utilização múltipla devem ser despejados para os sacos pretos, tomando as devidas precauções, e periodicamente deve proceder-se à sua higienização.

·         As películas de Rx (atualmente grupos I+II) devem ser entregues a empresa autorizada para recuperação da prata.

·         Os resíduos com risco biológico (grupo III) devem ser separados dos outros tipos de resíduos e guardados em sacos não reutilizáveis, resistentes à humidade e ao choque. Estes sacos devem estar colocados em suportes próprios, ser cheios até 2/3 da sua capacidade para permitir o seu fecho eficaz (selagem a quente, com atilhos ou com braçadeiras) antes do transporte. Por outro lado, o seu material deve estar adaptado ao sistema de tratamento a utilizar, ou seja, se os RH contaminados forem tratados por um sistema de desinfeção e se o método de desinfeção for a autoclavagem, então os sacos devem permitir a entrada do vapor de água. Os sacos de plástico a utilizar devem ser de cor branca.

·         Os resíduos cortantes e perfurantes (grupo IV) devem ser embalados em recipientes imperfuráveis. A lei não prevê cor para este tipo de recipiente. Em caso algum, estes recipientes podem ser reutilizados. Relativamente a estes resíduos tem de existir uma correta triagem entre os que pertencem ao Grupo III – algodões e seringas – e os que devem ser integrados no Grupo IV – bisturis e agulhas. Deste modo, recomenda-se o uso de contentores de menores dimensões – de 1 a 3 litros – que apenas possibilitem a colocação de cortantes e perfurantes no seu interior. Sendo de menores dimensões, estes contentores são mais fáceis de transportar e também mais económicos.

Não pode ser esquecida outra fonte de produção deste tipo de resíduos que são as habitações, devido à visitação domiciliária de enfermeiros ou devido a uso pessoal, por exemplo, pelos diabéticos, pelo que devem ser utilizados contentores de bolso, existindo no mercado este tipo de contentores, para uso pessoal, o que pode constituir uma solução ótima para os cuidados domiciliários/continuados.

·         Os resíduos farmacêuticos, incluindo vacinas, (grupo IV) devem ser depositados em saco plástico de cor vermelha.

Os profissionais do serviço de limpeza e de remoção dos RH devem utilizar equipamento de proteção individual (EPI), nomeadamente vestuário apropriado, luvas e sapatos protegidos, quer por razões de higiene quer para proteção individual.

Controlo da armazenagem

O local de armazenagem de RH deve obedecer a normas técnicas e estruturais, devendo o gestor de RH assegurar o cumprimento desses requisitos, bem como verificar a quantidade e qualidade dos contentores, de acordo com o estabelecido no contrato de prestação de serviços. Assim, deve:
·         Verificar as condições do local de armazenagem, nomeadamente de segurança, ventilação, sinalização e higiene das instalações;
·         Implementar a existência de zona suja e zona limpa, para contentores cheios e vazios respetivamente, devendo ser verificado periodicamente se não existe contacto entre os dois tipos de contentores;
·         Verificar a utilização dos contentores de transporte do Grupo III com saco transparente a forrar o seu interior;
·         Designar um funcionário para rececionar os contentores vazios e proceder à pesagem (quando tal se verificar) e entrega dos contentores cheios ao funcionário da empresa;
·         Inspecionar os contentores vazios no ato da entrega, para garantir as suas condições, nomeadamente de existência de todos os parafusos necessários ao seu encerramento adequado de modo a permitir a sua estanquicidade;
·         Rejeitar todos os contentores que, no ato da entrega, não se encontrem nas condições anteriormente referidas, exigindo-se a entrega de outros contentores em condições adequadas de utilização.

No dia em que foi realizada a auditoria à sala de esterilização, foi também realizada uma auditoria ao armazém de resíduos do mesmo centro de saúde. Nessa auditoria pudemos perceber que os resíduos estavam bem fechados e num local onde ninguém poderia entrar, estando acessível ao exterior. No entanto foram encontrados alguns problemas que se devem ao facto de acumulação de outros resíduos que não do tipo II e IV como se pode ver na imagem 1 e da má higienização do espaço.
Imagem 1 - Mau acondicionamento de resíduos

Imagem 2 - Contentores de resíduis - Tipo III e IV
Imagem 3 - Identificação do armazém de resíduos
Imagem 4 - Identificação do tipo de resíduo

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