Através da historia da humanidade as doenças transmissíveis têm-se propagado de um continente a outro, e de um país a outro seguindo as comunicações terrestres, marítimas e aéreas. Nas últimas décadas do século anterior e no inicio do presente, o tráfico Internacional tem-se desenvolvido de uma maneira intensa, implicando um acréscimo do risco de importação de produtos e entrada de pessoas doentes ou portadoras, assim como de vectores ou hospedeiros intermediários de doenças, que encontrariam no nosso ecossistema um habitat favorável para o seu ulterior desenvolvimento, condicionando a possibilidade de transmissão dessas doenças entre os diferentes países que nos rodeiam.
As normas sanitárias de fronteiras surgiram e estabeleceram-se no mundo desde 17 de Janeiro de 1899 e pouco depois, no Ano de 1924, a comunidade internacional adotou o Código Sanitário Internacional vigente até hoje, embora tenha tido algumas modificações técnicas. Todos os postos fronteiriços em colaboração com as autoridades Sanitárias, Aduaneiras e Policiais deverão detetar e notificar, de acordo com o presente Regulamento os riscos de Saúde Pública, os eventos que possam constituir emergências de Saúde Pública Internacional.
O Regulamento Sanitário Internacional (RSI) que se encontra em vigor desde 15 de junho de 2007 foi transposto para o ordenamento jurídico português, através da publicação do Aviso nº 12/2008, in Diário da República, 1ª série nº 16, de 23 de janeiro de 2008. Este Regulamento, que alerta para a necessidade de intensificar a vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis com perigo de disseminação internacional, insta os Estados-parte a adquirir, reforçar e manter as capacidades de resposta neste âmbito.
A Direção-Geral da Saúde, organismo que tutela a implementação do RSI em Portugal, consciente das responsabilidades inerentes a este processo, é instada a implementar plenamente o Regulamento, promovendo a aquisição, reforçando ou mantendo os requisitos exigidos e mobilizando os recursos necessários a esse fim.
Neste sentido, foram designados e comunicados à OMS, os portos internacionais que dispõem de requisitos mínimos previstos no Anexo 1 ao referido Regulamento, a saber:
· Aveiro
· Figueira da Foz
· Funchal
· Leixões
· Lisboa
· Ponta Delgada
· Portimão
· Setúbal
· Sines
· Viana do Castelo
A Livre Prática é o ato que confirma o estado sanitário do navio e autoriza a livre movimentação de pessoas e bens de e para o navio, à sua chegada a um porto. É concedida tacitamente em todas as situações em que não haja risco para a saúde pública associado à entrada ou saída de pessoas ou bens do navio. A decisão de não concessão de livre prática ou a sua suspensão é da responsabilidade da Autoridade de Saúde, devendo ser devidamente fundamentada.
Sempre que a Livre Prática não seja concedida ou seja suspensa, a Autoridade de Saúde deve informar, de imediato, por telefone, fax ou e-mail, o comandante do navio, o capitão do porto, o agente de navegação, a Administração Portuária, a Alfândega, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou qualquer outra entidade que se considere necessário, em função da especificidade da situação.
Logo que seja levantada a suspensão, a Autoridade de Saúde avisará as mesmas entidades por telefone, fax ou correio eletrónico.
Durante a estadia do navio em porto, poderá ser necessária a realização de vistoria para verificar as condições exigidas no Certificado de Controlo Sanitário do Navio (CCSN). Caso o certificado exibido se encontre caducado, haverá, obrigatoriamente, lugar a nova vistoria. No caso de o certificado expirar no prazo máximo de 15 dias, poderá ser realizada vistoria para emissão de novo certificado, se solicitado e mediante a disponibilidade do Serviço. As vistorias aos navios deverão ter como base o documento constante do Anexo 3 do Regulamento Sanitário Internacional.
Devem ser efetuadas vistorias ao navio sempre que haja lugar à emissão de Certificado de Controlo Sanitário do Navio, devem igualmente ser efetuadas vistorias de acordo com o programa de vigilância sanitária dos navios em cada porto e sempre que o Serviço de Sanidade Marítima ou a Autoridade de Saúde considerem necessário (e.g. navio com antecedentes de más condições higio-sanitárias e/ou com recomendações de vistoria anterior não completamente satisfeitas). A vistoria pode originar a suspensão de Livre Prática ou a não emissão do Desembaraço Sanitário.
No caso de deteção de não conformidades (como prorrogações emitidas fora de validade, duplas prorrogações, certificados emitidos em portos não autorizados, etc.) deverá ser informado o porto envolvido, bem como o Ponto Focal Nacional, a fim de procederem em conformidade.
A vigilância sanitária das instalações e equipamentos portuários, igualmente prevista no Regulamento Sanitário Internacional deve incluir, programas específicos para:
- Abastecimento de água potável;
- Estabelecimentos de restauração;
- Instalações sanitárias públicas;
- Serviços de gestão apropriada de resíduos sólidos e líquidos;
- Controlo dos vetores e dos seus reservatórios nos portos e respetivos perímetros;
- Postos médicos na área geográfica do porto.
Esta atividade foi realizada por nós uma única vez e já foi referida numa anterior publicação, infelizmente na altura não aplicámos a checklist de controlo sanitário, pois estava prevista outra visita, no entanto, essa visita não ocorreu porque nos dias em que era pretendido vistoriar um navio, não existia nenhum atracado no porto, portanto ficámos apenas com a informação e com a experiência da primeira visita.
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